TJSC 2014.030566-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PODER FAMILIAR. NECESSIDADES DA ADOLESCENTE PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE GASTOS COM MENSALIDADE ESCOLAR. GENITOR QUE ADIMPLE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO IN PECUNIA E IN NATURA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR NECESSÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Estando comprovado nos autos que a filha adolescente não possui despesas extraordinárias, inclusive estudando em escola pública, bem como além da prestação dos alimentos in pecunia o genitor arca com despesas in natura, sua redução encontra amparo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030566-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PODER FAMILIAR. NECESSIDADES DA ADOLESCENTE PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE GASTOS COM MENSALIDADE ESCOLAR. GENITOR QUE ADIMPLE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO IN PECUNIA E IN NATURA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR NECESSÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Estando comprovado nos autos que a filha adolescente não possui despesas extraordinárias, inclusive estudando em escola pública, bem como além da prestação dos alimentos in pecunia o genitor arca com despesas in natura, sua redução encontra amparo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030566-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Balneário Piçarras
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