TJSC 2014.030581-7 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA MÁ VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO POSTERIOR. 2.2. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. 2.3. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO. PENA-BASE. 1. Não é carente de fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF) a sentença que expõe, com relação à dosimetria, os elementos que justificaram a má valoração das circunstâncias judiciais, ainda que não haja expressa menção ao quantum de aumento referente a cada um dos vetores considerados desfavoráveis (art. 59 do CP). 2.1. A condenação pretérita, referente a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base (art. 59 do CP). 2.2. A existência de ações penais em curso não justifica o aumento da reprimenda basilar decorrente da má consideração da personalidade do agente (Súmula 444 do STJ). 2.3. Configuradas duas qualificadoras, é possível a migração de uma delas para as circunstâncias judiciais, de modo a possibilitar o incremento da pena-base (art. 59 do CP). REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.030581-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-07-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA MÁ VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO POSTERIOR. 2.2. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. 2.3. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO. PENA-BASE. 1. Não é carente de fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF) a sentença que expõe, com relação à dosimetria, os elementos que justificaram a má valoração das circunstâncias judiciais, ainda que não haja expressa menção ao quantum de aumento referente a cada um dos vetores considerados desfavoráveis (art. 59 do CP). 2.1. A condenação pretérita, referente a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base (art. 59 do CP). 2.2. A existência de ações penais em curso não justifica o aumento da reprimenda basilar decorrente da má consideração da personalidade do agente (Súmula 444 do STJ). 2.3. Configuradas duas qualificadoras, é possível a migração de uma delas para as circunstâncias judiciais, de modo a possibilitar o incremento da pena-base (art. 59 do CP). REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.030581-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-07-2014).
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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