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Jurisprudência


TJSC 2014.030589-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO, AFASTOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DENTRE OUTRAS, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO ÚNICA CAPAZ DE JUSTIFICAR O AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 13.000/2014 QUE EM NADA MODIFICA AS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.091.363/SC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO, NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). [...] .Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA [...]" (Edcl nos Edcl no Resp 1091393/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Minª. Nancy Andrighi). Se seu objeto não se enquadra nas hipóteses previstas na parte final do art. 527, II, do CPC, o agravo há que ser convertido para a forma retida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030589-3, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : São José
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