TJSC 2014.030593-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO REFUTADO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DO DECISUM ANTECIPATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil/73 então em vigor. II - In casu, em que pese as alegações do Autor sejam no sentido de que vendeu ao Réu a embarcação objeto do litígio e que esse, por sua vez, estaria inadimplente com as obrigações assumidas, há nos autos fortes indícios de que a referida lancha foi, na verdade, entregue pelo próprio Demandante ao Demandado como parte do pagamento de outra embarcação por ele adquirida. Ademais, o descumprimento do contrato ou o inadimplemento do comprador em face do vendedor, por si só, não é motivo suficientemente capaz de agasalhar o pedido de antecipação de tutela jurídica. Sendo assim, diante da ausência da verossimilhança dos fatos alegados pelo Autor, requisito indispensável para a concessão de tutela antecipada, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030593-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO REFUTADO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DO DECISUM ANTECIPATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil/73 então em vigor. II - In casu, em que pese as alegações do Autor sejam no sentido de que vendeu ao Réu a embarcação objeto do litígio e que esse, por sua vez, estaria inadimplente com as obrigações assumidas, há nos autos fortes indícios de que a referida lancha foi, na verdade, entregue pelo próprio Demandante ao Demandado como parte do pagamento de outra embarcação por ele adquirida. Ademais, o descumprimento do contrato ou o inadimplemento do comprador em face do vendedor, por si só, não é motivo suficientemente capaz de agasalhar o pedido de antecipação de tutela jurídica. Sendo assim, diante da ausência da verossimilhança dos fatos alegados pelo Autor, requisito indispensável para a concessão de tutela antecipada, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030593-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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