TJSC 2014.030610-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NEGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. A simples afirmação unilateral de não ter a pretendente condições de, sem sacrifício da própria subsistência, arcar com as custas do processo que deflagrou, bem como a ausência de juntada de documentos que poderiam comprovar a sua hipossuficiência, não obriga ao deferimento, por si só, dos benefícios da justiça gratuita. É dado ao julgador, quando não convencido da oportunidade da concessão, condicionar a outorga da benesse à prova da efetiva situação econômica da parte requerente, justificando-se o seu indeferimento quando a mesma não municia os autos com elementos mínimos a estabelecer a sua alegada hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030610-1, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NEGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. A simples afirmação unilateral de não ter a pretendente condições de, sem sacrifício da própria subsistência, arcar com as custas do processo que deflagrou, bem como a ausência de juntada de documentos que poderiam comprovar a sua hipossuficiência, não obriga ao deferimento, por si só, dos benefícios da justiça gratuita. É dado ao julgador, quando não convencido da oportunidade da concessão, condicionar a outorga da benesse à prova da efetiva situação econômica da parte requerente, justificando-se o seu indeferimento quando a mesma não municia os autos com elementos mínimos a estabelecer a sua alegada hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030610-1, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São João Batista
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