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Jurisprudência


TJSC 2014.030616-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "'Não há necessidade de emenda a petição inicial de execução fiscal que preenche os requisitos contidos no art. 6º da LEF, sendo indevida a determinação para que nela constem todos os itens do art. 282, inciso II, do CPC. As regras contidas no Código de Processo Civil são apenas subsidiárias às execuções fiscais. Havendo lei especial que trata da questão, deve esta ser aplicada' (Agravo de Instrumento nº 70053521571, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/03/2013)'. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 040402-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 9.9.2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030622-8, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 02-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030616-3, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São José
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