TJSC 2014.030620-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE FOSSE COMPLEMENTADA NOS TERMOS DO ART. 282 DO CPC. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. ART. 6º DA LEF. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Não há necessidade de emenda a petição inicial de execução fiscal que preenche os requisitos contidos no art. 6º da LEF, sendo indevida a determinação para que nela constem todos os itens do art. 282, inciso II, do CPC. As regras contidas no Código de Processo Civil são apenas subsidiárias às execuções fiscais. Havendo lei especial que trata da questão, deve esta ser aplicada" (Agravo de Instrumento Nº 70053521571, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/03/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030620-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE FOSSE COMPLEMENTADA NOS TERMOS DO ART. 282 DO CPC. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. ART. 6º DA LEF. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Não há necessidade de emenda a petição inicial de execução fiscal que preenche os requisitos contidos no art. 6º da LEF, sendo indevida a determinação para que nela constem todos os itens do art. 282, inciso II, do CPC. As regras contidas no Código de Processo Civil são apenas subsidiárias às execuções fiscais. Havendo lei especial que trata da questão, deve esta ser aplicada" (Agravo de Instrumento Nº 70053521571, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/03/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030620-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São José
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