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Jurisprudência


TJSC 2014.030647-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA E CONCLUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. DESRESPEITO AO EMBARGO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA OFERTAR AO MUNÍCIPE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAR A OBRA NO PRAZO DE 120 DIAS, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO FORÇADA. REGULARIZAÇÃO CONDICIONADA AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Antes de determinar-se a demolição compulsória de construção clandestina, razoável a fixação de prazo para o particular sanear as ilegalidades apontadas pelo Poder Público, uma vez constatada por laudo pericial a perspectiva e possibilidade de regularização da obra. (Apelação Cível 2011.079333-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030647-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Balneário Camboriú
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