TJSC 2014.030667-5 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM ESPEQUE NO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 178, II, DO CC) PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO RESSARCITÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROCESSUAL: A) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO OBSTANTE SER A DEMANDA DE NATUREZA CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. Mutatis mutandis: "É de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível na qual se postula a denunciação da lide ao Município, de acordo com o disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 41/00, cuja redação foi alterada pelo Ato Regimental nº 50/02." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037627-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-11-2009). B) INCONFORMISMO RECURSAL AFETO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO IN TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATÉRIA, CONTUDO, DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECADÊNCIA QUADRIENAL ESCORREITAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO SINGULAR, A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR EXEGESE DO ART. 178, II, CC. Ação declaratória de nulidade de doação por vício de consentimento, ajuizada em 29.06.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.10.2013.2. Discussão relativa ao termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.3. Antes do registro imobiliário, que lhe dá publicidade erga omnes, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra os terceiros, que dele não têm conhecimento inequívoco, o prazo decadencial para anulação.4. A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado.5. Não é razoável invocar a ausência de "conhecimento inequívoco do ato", pelo próprio donatário do bem, diante da ausência de registro do contrato e aferição pelo Tabelião da regularidade do empreendimento onde se encontrava o lote doado.6. O prazo decadencial para anulação da doação na hipótese, portanto, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art.178, II, do Código Civil.7. Recurso especial provido.(REsp 1418435/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ESTREITAMENTE VINCULADA À ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 182 DO CC. DECADÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA), IMPOSSIBILIDADE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Fica prejudicada a análise da interrupção do prazo prescricional do pleito indenizatório vinculado ao pedido de anulação de negócio jurídico, cuja decadência foi reconhecida. RECURSO DESPROVIDO (TJPR. Ap. Cív. Nº 901.596-3, de Cianorte. Relatora: Desª. Vilma Régia de Rezende, julgada em 5-9-2012). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030667-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM ESPEQUE NO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 178, II, DO CC) PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO RESSARCITÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROCESSUAL: A) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO OBSTANTE SER A DEMANDA DE NATUREZA CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. Mutatis mutandis: "É de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível na qual se postula a denunciação da lide ao Município, de acordo com o disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 41/00, cuja redação foi alterada pelo Ato Regimental nº 50/02." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037627-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-11-2009). B) INCONFORMISMO RECURSAL AFETO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO IN TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATÉRIA, CONTUDO, DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECADÊNCIA QUADRIENAL ESCORREITAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO SINGULAR, A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR EXEGESE DO ART. 178, II, CC. Ação declaratória de nulidade de doação por vício de consentimento, ajuizada em 29.06.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.10.2013.2. Discussão relativa ao termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.3. Antes do registro imobiliário, que lhe dá publicidade erga omnes, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra os terceiros, que dele não têm conhecimento inequívoco, o prazo decadencial para anulação.4. A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado.5. Não é razoável invocar a ausência de "conhecimento inequívoco do ato", pelo próprio donatário do bem, diante da ausência de registro do contrato e aferição pelo Tabelião da regularidade do empreendimento onde se encontrava o lote doado.6. O prazo decadencial para anulação da doação na hipótese, portanto, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art.178, II, do Código Civil.7. Recurso especial provido.(REsp 1418435/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ESTREITAMENTE VINCULADA À ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 182 DO CC. DECADÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA), IMPOSSIBILIDADE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Fica prejudicada a análise da interrupção do prazo prescricional do pleito indenizatório vinculado ao pedido de anulação de negócio jurídico, cuja decadência foi reconhecida. RECURSO DESPROVIDO (TJPR. Ap. Cív. Nº 901.596-3, de Cianorte. Relatora: Desª. Vilma Régia de Rezende, julgada em 5-9-2012). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030667-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão