TJSC 2014.030705-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE "INÉPCIA" DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DEMONSTRADO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ART. 10, INCISO VIII, E 11, CAPUT, E INCISOS I E IV, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NA MODALIDADE CONVITE. OBRAS REALIZADAS EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LESÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELOS COFRES PÚBLICOS. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO OBJETO COM O FITO DE BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE EXIGE MAIOR RIGORISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES QUE TRADUZEM A INABILIDADE DOS AGENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ITEM DO EDITAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO ENCONTRO DE CONTAS, CASO A CONTRATADA ESTEJA EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "[...] a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) - "1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 18.12.2012). - "Inexistindo lesão ao erário ou perda patrimonial efetiva e, por conseguinte, não se havendo o que indenizar, a solução é a improcedência dos pedidos relativamente ao art. 10, VIII, da LIA. Assim, em que pese a presença de culpa, estando ausente a prova de prejuízo ao erário, não há que se falar em improbidade administrativa." (Apelação Cível n. 2013.007384-5, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014) - "A despeito de pairar fundada dúvida sobre o cabimento da dispensa da licitação, com o fracionamento das compras, aspectos bem sopesados no parecer ministerial exarado nesta instância, tem-se a convicção de que, in casu, elas representam muito mais falhas de ordem técnica do que ilicitudes dirigidas a lesar o patrimônio público. Tudo está a indicar que resultaram de um certo despreparo dos membros da Comissão da Licitação, tanto o é, que, em razão da auditoria realizada após o término da gestão de Wilson Platz, sucederam-se várias ações por improbidade administrativa, não raro julgadas improcedentes, justamente ao fundamento de que perpetradas meras irregularidades nas licitações analisadas." (Apelação Cível n. 2013.086849-5, de Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15.7.2014) - Entendo que o caso em testilha não merece ser tratado como ato que importe em improbidade administrativa, mas, sim, de pura inabilidade dos agentes, ainda que o ato ora combatido, é bem verdade, deixe dúvidas sobre a modalidade adotada para licitar a contratação dos serviços. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030705-5, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE "INÉPCIA" DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DEMONSTRADO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ART. 10, INCISO VIII, E 11, CAPUT, E INCISOS I E IV, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NA MODALIDADE CONVITE. OBRAS REALIZADAS EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LESÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELOS COFRES PÚBLICOS. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO OBJETO COM O FITO DE BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE EXIGE MAIOR RIGORISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES QUE TRADUZEM A INABILIDADE DOS AGENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ITEM DO EDITAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO ENCONTRO DE CONTAS, CASO A CONTRATADA ESTEJA EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "[...] a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) - "1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 18.12.2012). - "Inexistindo lesão ao erário ou perda patrimonial efetiva e, por conseguinte, não se havendo o que indenizar, a solução é a improcedência dos pedidos relativamente ao art. 10, VIII, da LIA. Assim, em que pese a presença de culpa, estando ausente a prova de prejuízo ao erário, não há que se falar em improbidade administrativa." (Apelação Cível n. 2013.007384-5, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014) - "A despeito de pairar fundada dúvida sobre o cabimento da dispensa da licitação, com o fracionamento das compras, aspectos bem sopesados no parecer ministerial exarado nesta instância, tem-se a convicção de que, in casu, elas representam muito mais falhas de ordem técnica do que ilicitudes dirigidas a lesar o patrimônio público. Tudo está a indicar que resultaram de um certo despreparo dos membros da Comissão da Licitação, tanto o é, que, em razão da auditoria realizada após o término da gestão de Wilson Platz, sucederam-se várias ações por improbidade administrativa, não raro julgadas improcedentes, justamente ao fundamento de que perpetradas meras irregularidades nas licitações analisadas." (Apelação Cível n. 2013.086849-5, de Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15.7.2014) - Entendo que o caso em testilha não merece ser tratado como ato que importe em improbidade administrativa, mas, sim, de pura inabilidade dos agentes, ainda que o ato ora combatido, é bem verdade, deixe dúvidas sobre a modalidade adotada para licitar a contratação dos serviços. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030705-5, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Camboriú
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