TJSC 2014.030735-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §§ 3º E 4º, INCS. II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO. CONTUMÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. 2. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. RELATÓRIOS DE CONSUMO. 3. PROVA DA AUTORIA. RESPONSÁVEIS PELA UNIDADE CONSUMIDORA. REDUÇÃO DO CONSUMO. 4. ERRO DE TIPO. CORRÉU DESCARACTERIZADO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. 5. PREJUÍZOS RESSARCIDOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO P RAZO SUPERIOR A DOIS ANOS TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ARTS. 107, INC. IV, 109, INC. VI, 110, § 1º, 117, INCS. I E IV, E CPP, ART. 61, CAPUT). 1. Não recebido recurso de apelação criminal na origem e, embora intimada, inerte a parte interessada, opera-se o trânsito em julgado da sentença condenatória e dá-se início à execução da pena, descabendo qualquer manifestação desta Corte sobre a insurgência encartada aos autos. 2. A confecção de laudo pericial por um engenheiro perito criminalístico e um engenheiro eletricista nomeado como 2º perito, no qual concluem pela violação dos lacres de segurança e adulteração do medidor de energia, e o histórico de consumo fornecido pela distribuidora de energia elétrica em que se demonstra drástica redução do consumo, atestam a materialidade do crime de furto de energia elétrica mediante fraude. 3. A autoria do crime de furto de energia elétrica mediante fraude recai sobre o responsável pela unidade consumidora, que é quem tem vínculo contratual com a empresa fornecedora e, sendo responsável pelo pagamento, aufere vantagem ilícita quando, por meio de fraude, reduz o registro de consumo e deixa de pagar parte da energia elétrica utilizada, causando prejuízos à vítima. Não é necessário que tenha sido o responsável direto pela adulteração do mecanismo de medição, bastando que, por meses, se beneficie da fraude perpetrada, situação que demonstra anuência com a prática delitiva. 4. A alegação do agente, de que pensava estar agindo licitamente, é derruída quando os elementos de prova demonstram que foi efetuado pagamento em dinheiro para Corréu responsável pela adulteração do medidor de consumo, e que este nunca se apresentou como funcionário da empresa de distribuição, nem sequer utilizava qualquer caracterização neste sentido, além de ter admitido em juízo que avisava seus "clientes" acerca da ilicitude do serviço. 5. A reparação do dano até o recebimento da denúncia configura a causa de diminuição do arrependimento posterior, devendo-se observar, para fixação da fração de minoração, a espontaneidade do agente e a celeridade da reparação. Ressarcidos os prejuízos antes mesmo da investigação policial acerca do furto de energia elétrica, aplicável é a fração máxima de 2/3. 6. O prazo prescricional, após o trânsito em julgado para a acusação, de condenação inferior a 1 ano, é de 2 anos (crime praticado antes da vigência da Lei 12.234/10). Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado, cabendo ao Juiz a declaração de ofício. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; REDUÇÃO DA PENA DO RÉU LAÉRCIO E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030735-4, de Ipumirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §§ 3º E 4º, INCS. II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO. CONTUMÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. 2. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. RELATÓRIOS DE CONSUMO. 3. PROVA DA AUTORIA. RESPONSÁVEIS PELA UNIDADE CONSUMIDORA. REDUÇÃO DO CONSUMO. 4. ERRO DE TIPO. CORRÉU DESCARACTERIZADO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. 5. PREJUÍZOS RESSARCIDOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO P RAZO SUPERIOR A DOIS ANOS TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ARTS. 107, INC. IV, 109, INC. VI, 110, § 1º, 117, INCS. I E IV, E CPP, ART. 61, CAPUT). 1. Não recebido recurso de apelação criminal na origem e, embora intimada, inerte a parte interessada, opera-se o trânsito em julgado da sentença condenatória e dá-se início à execução da pena, descabendo qualquer manifestação desta Corte sobre a insurgência encartada aos autos. 2. A confecção de laudo pericial por um engenheiro perito criminalístico e um engenheiro eletricista nomeado como 2º perito, no qual concluem pela violação dos lacres de segurança e adulteração do medidor de energia, e o histórico de consumo fornecido pela distribuidora de energia elétrica em que se demonstra drástica redução do consumo, atestam a materialidade do crime de furto de energia elétrica mediante fraude. 3. A autoria do crime de furto de energia elétrica mediante fraude recai sobre o responsável pela unidade consumidora, que é quem tem vínculo contratual com a empresa fornecedora e, sendo responsável pelo pagamento, aufere vantagem ilícita quando, por meio de fraude, reduz o registro de consumo e deixa de pagar parte da energia elétrica utilizada, causando prejuízos à vítima. Não é necessário que tenha sido o responsável direto pela adulteração do mecanismo de medição, bastando que, por meses, se beneficie da fraude perpetrada, situação que demonstra anuência com a prática delitiva. 4. A alegação do agente, de que pensava estar agindo licitamente, é derruída quando os elementos de prova demonstram que foi efetuado pagamento em dinheiro para Corréu responsável pela adulteração do medidor de consumo, e que este nunca se apresentou como funcionário da empresa de distribuição, nem sequer utilizava qualquer caracterização neste sentido, além de ter admitido em juízo que avisava seus "clientes" acerca da ilicitude do serviço. 5. A reparação do dano até o recebimento da denúncia configura a causa de diminuição do arrependimento posterior, devendo-se observar, para fixação da fração de minoração, a espontaneidade do agente e a celeridade da reparação. Ressarcidos os prejuízos antes mesmo da investigação policial acerca do furto de energia elétrica, aplicável é a fração máxima de 2/3. 6. O prazo prescricional, após o trânsito em julgado para a acusação, de condenação inferior a 1 ano, é de 2 anos (crime praticado antes da vigência da Lei 12.234/10). Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado, cabendo ao Juiz a declaração de ofício. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; REDUÇÃO DA PENA DO RÉU LAÉRCIO E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030735-4, de Ipumirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Ipumirim
Mostrar discussão