TJSC 2014.030760-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM NOVE OCASIÕES DISTINTAS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (ICMS) COBRADO, NO PRAZO LEGAL, CONFIGURA CRIME E NÃO MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME FISCAL. BEM JURÍDICO TUTELADO DE NATUREZA DIFUSA. MATERIALIDADE E AUTORA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. AGENTES QUE DEIXARAM DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DE ICMS NA QUALIDADE DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE BENEFICIADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSTO INDIRETO, CUJO ENCARGO ECONÔMICO RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DETINHA APENAS A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DO TRIBUTO AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. - As teses suscitadas pela defesa em contrarrazões somente podem ser conhecidas se a petição for protocolada dentro do prazo recursal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, em 5 (cinco) dias. - O art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, não padece do vício de inconstitucionalidade, porque o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal tem âmbito normativo restrito às sanções de natureza puramente cível. - O não pagamento de tributo é fato típico e viola o bem jurídico de natureza difusa tutelado pelo art. 2º da Lei 8.137/1990, pelo que afeta diretamente toda a coletividade, que se vê privada de melhor prestação de serviços públicos essenciais por parte do Estado diante da falta de receitas derivadas. - A conduta do agente que, na qualidade de sócio-administrador da sociedade beneficiada, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. - O elemento subjetivo do crime descrito no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O ICMS é imposto indireto cuja carga econômica recai sobre o consumidor final, de forma que o comerciante detém tão somente a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030760-8, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM NOVE OCASIÕES DISTINTAS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (ICMS) COBRADO, NO PRAZO LEGAL, CONFIGURA CRIME E NÃO MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME FISCAL. BEM JURÍDICO TUTELADO DE NATUREZA DIFUSA. MATERIALIDADE E AUTORA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. AGENTES QUE DEIXARAM DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DE ICMS NA QUALIDADE DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE BENEFICIADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSTO INDIRETO, CUJO ENCARGO ECONÔMICO RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DETINHA APENAS A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DO TRIBUTO AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. - As teses suscitadas pela defesa em contrarrazões somente podem ser conhecidas se a petição for protocolada dentro do prazo recursal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, em 5 (cinco) dias. - O art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, não padece do vício de inconstitucionalidade, porque o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal tem âmbito normativo restrito às sanções de natureza puramente cível. - O não pagamento de tributo é fato típico e viola o bem jurídico de natureza difusa tutelado pelo art. 2º da Lei 8.137/1990, pelo que afeta diretamente toda a coletividade, que se vê privada de melhor prestação de serviços públicos essenciais por parte do Estado diante da falta de receitas derivadas. - A conduta do agente que, na qualidade de sócio-administrador da sociedade beneficiada, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. - O elemento subjetivo do crime descrito no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O ICMS é imposto indireto cuja carga econômica recai sobre o consumidor final, de forma que o comerciante detém tão somente a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030760-8, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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