TJSC 2014.030765-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. APONTAMENTO REGULAR. RETIRADA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 19, DA LEI 9.492/97. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Embora o texto do Código de Defesa do Consumidor faça menção expressa acerca da vedação da denunciação da lide quanto à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou serviço prestado nas hipóteses mencionadas no art. 13, remansosa doutrina e a jurisprudência entendem pela extensão de tal proibição a todas as demandas que tutelam o direito do consumidor, tendo-se como certo que a mens legis e a mens legislatoris sustentam-se na simplificação da relação jurídico-processual. Apenas para argumentar, mesmo em lides de natureza civil não consumerista, inexistindo obrigação legal ou contratual que imponha ao réu a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso, em caso de eventual condenação, possível é o indeferimento da mencionada intervenção de terceiro quando a nova relação jurídica instaurada no feito possa comprometer a celeridade processual em razão da introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos. II - Ao receber a comunicação do Tabelionato de que o título em questão seria protestado, caberia ao indigitado devedor quitar o quantum debeatur diretamente no Tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante acrescido dos emolumentos e demais despesas, consonante ao disposto no art. 19 da Lei 9492 e no art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Desse modo, verificando-se que foi dada a oportunidade ao devedor de saldar a dívida protestada - que se quedou inerte -, não há que se falar em obrigação de cancelamento do protesto ou culpa da ré no que concerne aos eventuais resultados danosos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030765-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. APONTAMENTO REGULAR. RETIRADA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 19, DA LEI 9.492/97. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Embora o texto do Código de Defesa do Consumidor faça menção expressa acerca da vedação da denunciação da lide quanto à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou serviço prestado nas hipóteses mencionadas no art. 13, remansosa doutrina e a jurisprudência entendem pela extensão de tal proibição a todas as demandas que tutelam o direito do consumidor, tendo-se como certo que a mens legis e a mens legislatoris sustentam-se na simplificação da relação jurídico-processual. Apenas para argumentar, mesmo em lides de natureza civil não consumerista, inexistindo obrigação legal ou contratual que imponha ao réu a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso, em caso de eventual condenação, possível é o indeferimento da mencionada intervenção de terceiro quando a nova relação jurídica instaurada no feito possa comprometer a celeridade processual em razão da introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos. II - Ao receber a comunicação do Tabelionato de que o título em questão seria protestado, caberia ao indigitado devedor quitar o quantum debeatur diretamente no Tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante acrescido dos emolumentos e demais despesas, consonante ao disposto no art. 19 da Lei 9492 e no art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Desse modo, verificando-se que foi dada a oportunidade ao devedor de saldar a dívida protestada - que se quedou inerte -, não há que se falar em obrigação de cancelamento do protesto ou culpa da ré no que concerne aos eventuais resultados danosos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030765-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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