TJSC 2014.030797-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DO DEMANDANTE. (1) PEDIDOS RELATIVOS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, EXIBIÇÃO DE CONTRATO, APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE CONTEMPLOU OS REFERIDOS PEDIDOS. (2) PEDIDO DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES COM O MAIOR VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA. TESE REJEITADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER AUFERIDO COM BASE NO MONTANTE CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, CONTADAS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO, A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE AFERIDO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). DA EMPRESA DEMANDADA (BRASIL TELECOM S.A.) (1) AGRAVO RETIDO: INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A EMPRESA TELEFÔNICA DEMANDADA JUNTASSE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE EXIBIR JUDICIALMENTE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DEMANDADA QUE SUCEDEU A EMPRESA TELESC S.A. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. TESE REJEITADA. (2) ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DEMANDA QUE ASSUMIU A CONDIÇÃO DE SUCESSORA, COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TESE REJEITADA. (3) ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TESE REJEITADA. (4) SUSCITADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. TESE REJEITADA. (5) ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. PORTARIAS MINISTERIAIS NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. TESE REJEITADA. (6) CRÍTICA QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APURADO COM BASE NO VALOR FIXADO DURANTE O FECHAMENTO DO PREGÃO QUE OCORRER NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE REJEITADA. PONTO COMUM ENTRE OS DOIS RECURSOS: PEDIDO DE REAJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PONTO REJEITADO. IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO CONSIDERANDO O TEMPO DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL E A MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE, E NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030797-6, de Blumenau, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DO DEMANDANTE. (1) PEDIDOS RELATIVOS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, EXIBIÇÃO DE CONTRATO, APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE CONTEMPLOU OS REFERIDOS PEDIDOS. (2) PEDIDO DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES COM O MAIOR VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA. TESE REJEITADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER AUFERIDO COM BASE NO MONTANTE CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, CONTADAS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO, A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE AFERIDO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). DA EMPRESA DEMANDADA (BRASIL TELECOM S.A.) (1) AGRAVO RETIDO: INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A EMPRESA TELEFÔNICA DEMANDADA JUNTASSE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE EXIBIR JUDICIALMENTE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DEMANDADA QUE SUCEDEU A EMPRESA TELESC S.A. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. TESE REJEITADA. (2) ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DEMANDA QUE ASSUMIU A CONDIÇÃO DE SUCESSORA, COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TESE REJEITADA. (3) ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TESE REJEITADA. (4) SUSCITADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. TESE REJEITADA. (5) ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. PORTARIAS MINISTERIAIS NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. TESE REJEITADA. (6) CRÍTICA QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APURADO COM BASE NO VALOR FIXADO DURANTE O FECHAMENTO DO PREGÃO QUE OCORRER NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE REJEITADA. PONTO COMUM ENTRE OS DOIS RECURSOS: PEDIDO DE REAJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PONTO REJEITADO. IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO CONSIDERANDO O TEMPO DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL E A MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE, E NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030797-6, de Blumenau, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Blumenau
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