TJSC 2014.030828-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES. COLISÃO TRASEIRA DE CARRO NA MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA. CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE AO RÉU QUE NÃO TEVE O DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO RÉU EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ENTRE GENITORA E FILHOS MENORES QUE É PRESUMIDA. CLASSIFICAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COMO DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXA A PENSÃO ATÉ QUE OS AUTORES COMPLETEM 24 ANOS. PEDIDO INICIAL QUE RESTRINGE ATÉ A MAIORIDADE DOS REQUERENTES. DECISÃO QUE ESTÁ ALÉM DOS REQUERIMENTOS INICIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. CONSECUÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL, INDENIZABILIDADE PLENA, ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIR SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS, E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - DA CULPA. Presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções e abalroou a parte traseira do veículo que seguia à sua frente. De acordo com o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. O boletim de ocorrência, única prova dos autos (e que possui presunção juris tantum de veracidade), demonstra que a culpa pelo sinistro envolvendo o veículo do Autor é do condutor do veículo do Réu. Devidamente provados pelo Requerente os fatos aptos à consecução de seu direito, deverá o Apelante opô-los conforme o art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor. II - DA PENSÃO MENSAL. A indenização a título de pensão mensal visa a recompensar materialmente a ausência do ente querido, presumindo a sua contribuição financeira para o sustento do lar, caracterizando-se, dessa forma, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. No entanto, havendo pedido limitado para que a pensão seja adimplida até que os Autores atinjam a maioridade, ultrapassa os limites do pedido a sentença que fixa o termo final quando as partes completem 24 anos, necessitando-se a adequação da decisão aos limites da lide imposta pela própria parte. III - DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. Segundo a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 402), estão incluídos nos denominados danos corporais (ou pessoais) contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento da vítima de acidente de trânsito (assim como os danos estéticos), salvo expressa exclusão, feita na apólice, de forma clara e individualizada. No caso concreto, ausente cláusula exoneratória expressa na apólice, consideram-se alcançados pela cobertura securitária contratada os danos morais decorrentes do acidente de trânsito. DO QUANTUM. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum merece ser minorado diante dos fatos do caso concreto. IV - CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. V - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre os valores previstos na apólice de seguro devem incidir correção monetária, pelo índice do INPC, desde a contratação (ou última renovação) até a data do pagamento da indenização, e juros de mora, a contar da citação da Seguradora na lide secundária. VI - LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. A Seguradora litisdenunciada que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, pode ser condenada ao pagamento dos honorários do patrono do denunciante ao ficar vencida no julgamento da lide secundária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030828-4, de Itapema, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES. COLISÃO TRASEIRA DE CARRO NA MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA. CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE AO RÉU QUE NÃO TEVE O DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO RÉU EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ENTRE GENITORA E FILHOS MENORES QUE É PRESUMIDA. CLASSIFICAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COMO DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXA A PENSÃO ATÉ QUE OS AUTORES COMPLETEM 24 ANOS. PEDIDO INICIAL QUE RESTRINGE ATÉ A MAIORIDADE DOS REQUERENTES. DECISÃO QUE ESTÁ ALÉM DOS REQUERIMENTOS INICIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. CONSECUÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL, INDENIZABILIDADE PLENA, ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIR SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS, E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - DA CULPA. Presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções e abalroou a parte traseira do veículo que seguia à sua frente. De acordo com o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. O boletim de ocorrência, única prova dos autos (e que possui presunção juris tantum de veracidade), demonstra que a culpa pelo sinistro envolvendo o veículo do Autor é do condutor do veículo do Réu. Devidamente provados pelo Requerente os fatos aptos à consecução de seu direito, deverá o Apelante opô-los conforme o art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor. II - DA PENSÃO MENSAL. A indenização a título de pensão mensal visa a recompensar materialmente a ausência do ente querido, presumindo a sua contribuição financeira para o sustento do lar, caracterizando-se, dessa forma, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. No entanto, havendo pedido limitado para que a pensão seja adimplida até que os Autores atinjam a maioridade, ultrapassa os limites do pedido a sentença que fixa o termo final quando as partes completem 24 anos, necessitando-se a adequação da decisão aos limites da lide imposta pela própria parte. III - DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. Segundo a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 402), estão incluídos nos denominados danos corporais (ou pessoais) contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento da vítima de acidente de trânsito (assim como os danos estéticos), salvo expressa exclusão, feita na apólice, de forma clara e individualizada. No caso concreto, ausente cláusula exoneratória expressa na apólice, consideram-se alcançados pela cobertura securitária contratada os danos morais decorrentes do acidente de trânsito. DO QUANTUM. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum merece ser minorado diante dos fatos do caso concreto. IV - CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. V - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre os valores previstos na apólice de seguro devem incidir correção monetária, pelo índice do INPC, desde a contratação (ou última renovação) até a data do pagamento da indenização, e juros de mora, a contar da citação da Seguradora na lide secundária. VI - LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. A Seguradora litisdenunciada que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, pode ser condenada ao pagamento dos honorários do patrono do denunciante ao ficar vencida no julgamento da lide secundária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030828-4, de Itapema, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Itapema
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