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Jurisprudência


TJSC 2014.030858-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A LIBERDADE INDIVIDUAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA (CP, ARTS. 155, CAPUT E 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONCORDÂNCIA COM A PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS QUE NÃO PERMITEM A INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP ATENDIDOS EM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL AO CRIME DE AMEAÇA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO SURSIS (ART. 77 DO CP). SENTENÇA REFORMADA. - O agente que subtrai para si a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) do interior da carteira de sua avó, comete o crime de furto simples. - O agente que ameaça sua avó de morte, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. - Nos crimes contra o patrimônio e a liberdade individual, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para ensejar a condenação do acusado. - Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade, da adequação social e da intervenção mínima, quando a conduta for manifestamente condenável e que atente à ordem jurídica. - Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de crime de furto (CP, art. 155, caput). - Verificada a ocorrência de ameaça de morte na prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal e, consequentemente, sua maior gravidade, tem-se inviável a concessão do benefício descrito no art. 44 do Código Penal. - Preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena em harmonia com o disposto no art. 69, § 1º, do Código Penal, possível a concessão do benefício. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030858-3, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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