TJSC 2014.030874-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO. PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.1 "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932): Resp 1.105.442/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 22.2.2011, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1267505/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26.06.2012). 1.2 "O lapso prescricional para a cobrança coercitiva de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, é de cinco anos, contados a partir do seu vencimento, uma vez transitada em julgado a decisão proferida no correlato processo administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061122-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-09-2013). 2. ALEGADA NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME DISPÕE O ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. TESE INACOLHIDA. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (STJ, REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.12.09). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030874-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO. PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.1 "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932): Resp 1.105.442/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 22.2.2011, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1267505/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26.06.2012). 1.2 "O lapso prescricional para a cobrança coercitiva de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, é de cinco anos, contados a partir do seu vencimento, uma vez transitada em julgado a decisão proferida no correlato processo administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061122-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-09-2013). 2. ALEGADA NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME DISPÕE O ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. TESE INACOLHIDA. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (STJ, REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.12.09). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030874-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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