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Jurisprudência


TJSC 2014.030969-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CIVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (Apelação Cível n.2014.029999-2, da comarca de Palhoça, j. 13-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030969-5, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Chapecó
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