TJSC 2014.030982-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO E OU DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS VISANDO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA . DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova segura ou razoáveis indícios da redução da capacidade laborativa do segurado, não tem ele direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (4ª CDP, AC n. 2013.057420-6, Des. Jaime Ramos; GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). Ademais, o Estado de Santa Catarina não é parte no processo. Destarte, não poderia ser surpreendido com a condenação ao pagamento dos honorários do perito. Haveria violação ao princípio do devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5°, inciso LV). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030982-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO E OU DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS VISANDO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA . DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova segura ou razoáveis indícios da redução da capacidade laborativa do segurado, não tem ele direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (4ª CDP, AC n. 2013.057420-6, Des. Jaime Ramos; GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). Ademais, o Estado de Santa Catarina não é parte no processo. Destarte, não poderia ser surpreendido com a condenação ao pagamento dos honorários do perito. Haveria violação ao princípio do devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5°, inciso LV). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030982-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Criciúma
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