TJSC 2014.031007-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E À LIBERDADE DE IMPRENSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. MEIO TELEVISIVO. REDE NACIONAL. CARÁTER HUMORÍSTICO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TELEVISÃO. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da entreter, à medida em que veiculadas reportagens e comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, com meros objetivos de obter audiência, com ofensa à honra, honorabilidade, imagem, personalidade, sentimento ou decoro, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. (3) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA. IMAGEM E INTEGRIDADE PSÍQUICA MACULADAS. - Tratando-se de veiculação televisiva de imagens com teor ofensivo à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa atingida, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das imagens junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Manutenção. (5) JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso. (6) HONORÁRIOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em minoração do arbitrado SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031007-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E À LIBERDADE DE IMPRENSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. MEIO TELEVISIVO. REDE NACIONAL. CARÁTER HUMORÍSTICO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TELEVISÃO. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da entreter, à medida em que veiculadas reportagens e comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, com meros objetivos de obter audiência, com ofensa à honra, honorabilidade, imagem, personalidade, sentimento ou decoro, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. (3) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA. IMAGEM E INTEGRIDADE PSÍQUICA MACULADAS. - Tratando-se de veiculação televisiva de imagens com teor ofensivo à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa atingida, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das imagens junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Manutenção. (5) JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso. (6) HONORÁRIOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em minoração do arbitrado SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031007-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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