TJSC 2014.031045-4 (Acórdão)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido liminar de manutenção de posse. Natureza cautelar. Análise. Possibilidade na espécie. Ocupação de terreno público mediante autorização da Administração por aproximadamente 45 anos. Notificação para desocupação. Demandante que busca a permanência no imóvel até o julgamento final da demanda indenizatória. Ente público que objetiva a construção de parque para a prática de esporte e lazer no local. Interesse público. Direito à moradia. Colisão de interesses. Ponderação. Hipótese em que deve prevalecer o direito fundamental à moradia, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Deferimento da medida. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (art. 273, §7º, CPC). Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. (TRF 4ª Região, Ap.Cív. n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031045-4, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido liminar de manutenção de posse. Natureza cautelar. Análise. Possibilidade na espécie. Ocupação de terreno público mediante autorização da Administração por aproximadamente 45 anos. Notificação para desocupação. Demandante que busca a permanência no imóvel até o julgamento final da demanda indenizatória. Ente público que objetiva a construção de parque para a prática de esporte e lazer no local. Interesse público. Direito à moradia. Colisão de interesses. Ponderação. Hipótese em que deve prevalecer o direito fundamental à moradia, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Deferimento da medida. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (art. 273, §7º, CPC). Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. (TRF 4ª Região, Ap.Cív. n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031045-4, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joaçaba
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