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Jurisprudência


TJSC 2014.031127-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXERCIDA CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O FEITO EXECUTÓRIO FICOU SUSPENSO. REDIRECIONAMENTO POSTULADO ANTES DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da multiplicidade de recursos versando sobre o prazo prescricional para a responsabilização tributária dos sócios-administradores, o Superior Tribunal de Justiça elevou o Recurso Especial n. 1.201.993/SP à condição de paradigma, a fim de julgá-lo como representativo de controvérsia, conforme o regime exposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, e determinou o sobrestamento dos reclamos afetos a essa matéria. No entanto, isso não impede o presente julgamento, em decorrência das peculiaridades do caso em apreço, porquanto, ainda que se adote a tese mais prejudicial à Fazenda Pública, segundo a qual o pedido de inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da citação da pessoa jurídica, o ente tributante ainda está com razão em seu reclamo. Nada obstante o redirecionamento da dívida ter sido solicitado após o decurso do prazo quinquenal subsequente à citação da executada originária, a pretensão fazendária para a cobrança do crédito exequendo estava sobrestada durante a tramitação dos embargos, de modo que esse ínterim não pode ser computado para fim de verificação da prescrição. É que os prazos prescricionais somente podem ser considerados se o titular da pretensão pode exercê-la sem impedimentos, uma vez que a inércia do interessado é condição imprescindível para o reconhecimento da prescrição. A propósito, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: "O período de suspensão da execução por motivo estranho à vontade do credor, como a oposição de embargos do devedor ou embargos de terceiro, não pode ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à pessoa do sócio da devedora" (Agravo de Instrumento n. 2011.064537-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Janke, j. 29-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031127-4, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Chapecó
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