TJSC 2014.031130-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. RECUSA PELO CIRETRAN FUNDADA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE ORDEM GRAVÍSSIMA (ART. 230, V, DO CTB) DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR (DDP). INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO (REGISTRO E LICENCIAMENTO). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. INFRAÇÃO QUE NÃO TRANSCENDE À SEGURANÇA E FLUIDEZ DO TRÂNSITO. PRESENÇA, IN CASU, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que infração administrativa de trânsito, aquela imposta em razão do veículo, ou seja, não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. 2. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB por meio da decisão impugnada; hipótese em apenas se assentou a exegese aplicada ao referido dispositivo legal." (AgRg no AREsp 388.048/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05-11-2013) JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AO CADERNO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO. A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício. Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei n. 1.060/50. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031130-8, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. RECUSA PELO CIRETRAN FUNDADA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE ORDEM GRAVÍSSIMA (ART. 230, V, DO CTB) DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR (DDP). INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO (REGISTRO E LICENCIAMENTO). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. INFRAÇÃO QUE NÃO TRANSCENDE À SEGURANÇA E FLUIDEZ DO TRÂNSITO. PRESENÇA, IN CASU, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que infração administrativa de trânsito, aquela imposta em razão do veículo, ou seja, não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. 2. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB por meio da decisão impugnada; hipótese em apenas se assentou a exegese aplicada ao referido dispositivo legal." (AgRg no AREsp 388.048/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05-11-2013) JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AO CADERNO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO. A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício. Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei n. 1.060/50. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031130-8, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marta Regina Jahnel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Blumenau
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