TJSC 2014.031132-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. APTIDÃO TÉCNICA (LEI N. 8.666/1993, ART. 30, § 1º). ATESTADO DE CAPACIDADE. FORNECIMENTO EXCLUSIVO POR PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DA CORTE. ERROS FORMAIS A IMPEDIR A SEQUÊNCIA DO CERTAME. RETIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, ADMITIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência". (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. APTIDÃO TÉCNICA (LEI N. 8.666/1993, ART. 30, § 1º). ATESTADO DE CAPACIDADE. FORNECIMENTO EXCLUSIVO POR PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DA CORTE. ERROS FORMAIS A IMPEDIR A SEQUÊNCIA DO CERTAME. RETIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, ADMITIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência". (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marta Regina Jahnel
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Blumenau
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