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Jurisprudência


TJSC 2014.031184-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBRA INACABADA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. CONSIGNAÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PACTUADAS. DECISÃO REFORMADA. DISCUSSÃO DO CONTRATO QUE SE RESTRINGE A EXECUÇÃO DA OBRA E NÃO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO AJUSTADA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS. RECURSO PROVIDO. É possível deferir a tutela antecipada para que a parte reclamante consigne, em juízo, o pagamento das parcelas do contrato, no intuito de não configurar sua inadimplência e, hipoteticamente, sofrer as penalidades inerentes a essa condição. Todavia, tratando-se de discussão dos referentes à execução da obra e não sobre o valor do contrato, os depósitos das parcelas em juízo devem ser feitos no valor integral, demonstrando, assim, a pretensão da Autora em honrar com suas obrigações contratuais, desde que a outra parte também cumpra seus deveres. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031184-1, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).

Data do Julgamento : 22/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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