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Jurisprudência


TJSC 2014.031253-7 (Acórdão)

Ementa
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'" (Apelação Cível n. 2014.036358-9, de Concórdia, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 10/7/2014). SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. LEI LOCAL PREVENDO A JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL COM BASE NA LEI FEDERAL N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. LEI POSTERIOR QUE REDUZ A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PARA 40 HORAS SEMANAIS. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da autonomia político-administrativa conferida aos municípios (arts. 1º e 18 da Magna Carta), da qual decorre a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e o regime jurídico dos seus servidores, a eles são inaplicáveis as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. "Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo" (Apelação Cível n. 2014.036358-9, de Concórdia, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 10/7/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031253-7, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Concórdia
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