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Jurisprudência


TJSC 2014.031270-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓSTUMA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. PERÍCIA GENÉTICA QUE CONFIRMA A PATERNIDADE EM 99,999517%. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AVENTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NA EXTENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NOS AUTOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A MATERNIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 Como regra geral, não é admitida qualquer inovação em sede recursal; a exceção a essa regra é apontada expressamente pelo art. 517 do Código de Processo Civil, admitindo a apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de força maior. 2 A prescrição aquisitiva, por se tratar de modalidade de aquisição de propriedade, não se confunde com a prescrição propriamente dita, mormente por terem naturezas jurídicas distintas. E a prescrição aquisitiva, ao contrário da prescrição do direito de exercício da ação, não é matéria de ordem pública, condicionado-se a sua apreciação à tempestiva invocação da parte a quem ela beneficia. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRMÃOS DO DE CUJUS QUE PLEITEIAM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O NÃO ATENDIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DE NOVO EXAME GENÉTICO ATRAVÉS APÓS A EXUMAÇÃO DO CADÁVER, PARA FINS DE CONTRAPROVA. EXAME DE DNA CONCLUSIVO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1 Em ação de investigação de paternidade, não há que ser deferida a produção de prova testemunhal e a renovação da perícia genética, com a exumação do cadáver do investigado, quando ausente no teste de DNA realizado com a coleta de material dos irmãos do apontado genitor qualquer omissão, vício ou inexatidão passíveis de colocar em dúvida os resultados trazidos a juízo, com os resultados alcançados, só podendo ser elididos se provada qualquer circunstância relevante que lhes comprometa a confiabilidade. 2 Em ação de investigação de paternidade post mortem, o resultado de 99,999517% de probabilidade de paternidade alcançado pela perícia genética é índice suficiente e seguro para o reconhecimento da relação paterno-filial entre o investigante e o de cujus. SENTENÇA. ANULAÇÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DA HERANÇA AO INVESTIGANTE PELA MEEIRA. EVENTO MORTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXEGESE DO ART. 1.787 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA À SUCESSÃO ABERTA ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. ART. 1.603 DA NORMA CIVIL ANTERIOR. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCORRER À HERANÇA COM OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. Nos termos do art. 1.787 do Código Civil de 2002, aplica-se a codificação revogada à sucessão aberta antes do início de sua vigência, incidindo, então, o art. 1.603 do Código Civil de 1916; e, não ostentando a cônjuge sobrevivente, à luz do anterior diploma civil, a condição de herdeira necessária, a herança do 'de cujus' é devida integralmente ao herdeiro, assim reconhecido em ação de investigação de paternidade. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR FRUTOS E RENDIMENTOS AO HERDEIRO NECESSÁRIO, COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DECISUM QUE FIXA A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INICIAL. INCENSURABILIDADE. O termo inicial para percepção dos frutos e rendimentos produzidos pela porção que cabe ao herdeiro reconhecido em autos de ação investigatória de paternidade é a data da constituição em mora dos herdeiros aparentes, o que ocorre com a citação válida, na exegese do parágrafo único do art. 1.826 do Código Civil, data essa em que começam a fluir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores desses frutos e rendimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031270-2, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Caçador
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