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Jurisprudência


TJSC 2014.031314-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CCF. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) CAUSA INDEMONSTRADA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ABALO PRESUMIDO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique. Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, e faz surgir o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem de acordo com os parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba. (3) MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO POSSÍVEL E ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO. - Na obrigação de fazer é dever do juiz fixar multa diária cominatória ao réu para cumprimento da medida, nos termos estipulados no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil. O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Não observadas essas vertentes, há de ser minorada, bem como estabelecida sua limitação a um quantum comedido. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031314-4, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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