TJSC 2014.031324-7 (Acórdão)
Apelação Cível, Reexame Necessário e Recurso Adesivo. Infortunística. Operador de moto-serra. Dor lombar. Limitação parcial e definitiva para o trabalho. Condições, todavia, para o exercício do labor habitual, desde que realizado sem excesso de sobrecarga. Direito ao auxílio-acidente. Irresignação do Órgão Ancilar. Recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Decisão acertada. Recurso adesivo. Redução da capacidade laborativa comprovada. Impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Sentença bem lançada. Recursos desprovidos. Tendo a perícia afirmado que a limitação, permanente, não impede que o segurado exerça a sua profissão, possui ele direito ao auxílio-acidente. Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031324-7, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
Apelação Cível, Reexame Necessário e Recurso Adesivo. Infortunística. Operador de moto-serra. Dor lombar. Limitação parcial e definitiva para o trabalho. Condições, todavia, para o exercício do labor habitual, desde que realizado sem excesso de sobrecarga. Direito ao auxílio-acidente. Irresignação do Órgão Ancilar. Recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Decisão acertada. Recurso adesivo. Redução da capacidade laborativa comprovada. Impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Sentença bem lançada. Recursos desprovidos. Tendo a perícia afirmado que a limitação, permanente, não impede que o segurado exerça a sua profissão, possui ele direito ao auxílio-acidente. Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031324-7, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Canoinhas
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