TJSC 2014.031367-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO INDEXADOR O INPC E TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). INSURGÊNCIA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, TANTO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). "Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Ap. Cív. N. 2013.026940-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.08.2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001392-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-03-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, FACULTADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031367-0, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO INDEXADOR O INPC E TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). INSURGÊNCIA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, TANTO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). "Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Ap. Cív. N. 2013.026940-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.08.2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001392-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-03-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, FACULTADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031367-0, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Ituporanga
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