TJSC 2014.031381-4 (Acórdão)
Apelação cível. Servidor público municipal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cobrança de horas extras com base na carga horária fixada pela Lei Federal n. 8.112/90. Impossibilidade. Existência de legislação local disciplinando o assunto. Alteração, posterior, da carga semanal de 44 para 40 horas. Modificação que não se presta para alcançar o período pretérito. Recurso desprovido. Em face da competência legislativa do Município para "legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.037843-2, de Concórdia, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031381-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Servidor público municipal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cobrança de horas extras com base na carga horária fixada pela Lei Federal n. 8.112/90. Impossibilidade. Existência de legislação local disciplinando o assunto. Alteração, posterior, da carga semanal de 44 para 40 horas. Modificação que não se presta para alcançar o período pretérito. Recurso desprovido. Em face da competência legislativa do Município para "legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.037843-2, de Concórdia, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031381-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Concórdia
Mostrar discussão