main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.031400-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTES QUE, APÓS SUBTRAÍREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS, OS BENS DA RELOJOARIA, JÁ EM VIA PÚBLICA, DISPARARAM O ARTEFATO BÉLICO QUE ATINGIU A PAREDE DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIZINHO. OCORRÊNCIA CORROBORADA PELA FOTOGRAFIA DO LOCAL DA PERFURAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO PROJETIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria dos delitos, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. DOSIMETRIA DO DELITO PATRIMONIAL. TERCEIRA ETAPA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTOS. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DO NÚMERO DE MAJORANTES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça). DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.031400-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Presidente Getúlio
Mostrar discussão