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Jurisprudência


TJSC 2014.031402-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO OS AUTORES DO FATO, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA, DANDO AZO À CONDENAÇÃO. O crime de roubo, circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, fica caracterizado quando os réus, em comunhão de esforços e com animus furandi, efetuam disparos de arma de fogo na via pública e, ato contínuo, abordam as vítimas, mediante violência, e subtraem a res furtiva. PLEITOS ALTERNATIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 155, CAPUT,, COM O PRIVILÉGIO DO SEU § 2.º DO CÓDIGO PENAL, OU PARA A DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI N. 10.826/03. INVIABILIDADE. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, ante sua incompatibilidade com a natureza do crime praticado, em face de se tratar de crime complexo. Se, para a consumação do crime, o agente utiliza o emprego de grave ameaça contra a vítima, caracterizado está o delito de roubo, o que impede a desclassificação para furto simples, não havendo falar, inclusive, em furto privilegiado. Tratando-se o caso concreto de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, a utilização do artefato bélico para intimidar as vítimas fica absorvida pela primeira majorante, o que impede o reconhecimento da prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como a causídica foi nomeada exclusivamente para apresentar as razões recursais, faz ela jus à remuneração de R$ 495,00, corrigidos a partir desta decisão. RECURSOS DEFENSIVOS DE DOIS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E DE OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DA DECISÃO AOS CORRÉUS NO QUE TANGE À READEQUAÇÃO DA PENA RECLUSIVA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.031402-9, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Blumenau
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