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Jurisprudência


TJSC 2014.031445-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O IMPULSO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 CPC OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa somente é cabível diante de requerimento da parte adversa, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. (AC 2010.036503-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j em 7/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031445-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : São Bento do Sul
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