TJSC 2014.031489-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. EXTINÇAO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. AÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS ART. 206, § 3º, IX, DO CC E SÚMULA 405 DO STJ. CAUSA DE EXTINÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou, quando da existência do processo administrativo, da negativa da seguradora ou do pagamento a menor. Todavia, comprovado tratamento contínuo que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente e do pagamento administrativo a menor, o prazo prescricional fica suspenso até o término do tratamento e a constatação da invalidez permanente. In casu, proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, quando não decorrido o lapso de 3 (três) anos, com contagem a partir do último exame médico comprovando a continuidade do tratamento das sequelas, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do Autor. JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ENQUADRE A LESÃO NA RESPECTIVA TABELA DO CNSP, A FIM DE APURAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DO ENUNCIADO 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MODERNA. MÉRITO PREJUDICADO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e sua correspondente gradação, independentemente da data do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031489-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. EXTINÇAO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. AÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS ART. 206, § 3º, IX, DO CC E SÚMULA 405 DO STJ. CAUSA DE EXTINÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou, quando da existência do processo administrativo, da negativa da seguradora ou do pagamento a menor. Todavia, comprovado tratamento contínuo que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente e do pagamento administrativo a menor, o prazo prescricional fica suspenso até o término do tratamento e a constatação da invalidez permanente. In casu, proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, quando não decorrido o lapso de 3 (três) anos, com contagem a partir do último exame médico comprovando a continuidade do tratamento das sequelas, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do Autor. JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ENQUADRE A LESÃO NA RESPECTIVA TABELA DO CNSP, A FIM DE APURAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DO ENUNCIADO 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MODERNA. MÉRITO PREJUDICADO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e sua correspondente gradação, independentemente da data do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031489-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Palhoça
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