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Jurisprudência


TJSC 2014.031500-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DIVERSIFICADO. NUMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE ECONÔMICA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. FEIXE PROBANTE HÁBIL A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inviável o acolhimento de pleito absolutório do agente preso pela prática do crime de tráfico de drogas, ao encontrar-se nos autos substrato probatório hábil a evidenciar o cometimento do referido ilícito. - A apreensão de material entorpecente diversificado e em quantidade incompatível para o próprio consumo, além de numerário a indicar a prática do comércio espúrio, impõe a condenação pelo crime de tráfico. - A simples condição de usuário de drogas, por si só, não constitui elemento a autorizar a desclassificação do crime de tráfico para figura penal mais benéfica contida no art. 28 da Lei 11.343/2006. - Existindo elementos a evidenciar que o apelante atende aos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a incidência da causa especial de minoração da pena. - Ao condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas, surpreendido com material entorpecente altamente nocivo como o crack não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.031500-7, de Navegantes, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Navegantes
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