TJSC 2014.031522-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AVISO À CREDORA REFERENTE À IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. TÍTULO ENCAMINHADO A PROTESTO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, A TEOR DO ART. 188, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO INERENTE AO PROTESTO, COM FULCRO NO ART. 12 DA LEI Nº 9.492/97. DEVEDORA QUE PERMANECEU INERTE E AGUARDOU A REALIZAÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AO CANCELAMENTO DE PROTESTO POR PARTE DA CREDORA. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INCUMBÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE PROTESTO ATRIBUÍDA À DEVEDORA. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido." (STJ. REsp nº 1339436 / SP, RECURSO ESPECIAL nº 2012/0172838-0, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) ATO ILÍCITO DA CREDORA NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NÃO CORROBORADA. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031522-7, de São José, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AVISO À CREDORA REFERENTE À IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. TÍTULO ENCAMINHADO A PROTESTO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, A TEOR DO ART. 188, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO INERENTE AO PROTESTO, COM FULCRO NO ART. 12 DA LEI Nº 9.492/97. DEVEDORA QUE PERMANECEU INERTE E AGUARDOU A REALIZAÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AO CANCELAMENTO DE PROTESTO POR PARTE DA CREDORA. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INCUMBÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE PROTESTO ATRIBUÍDA À DEVEDORA. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido." (STJ. REsp nº 1339436 / SP, RECURSO ESPECIAL nº 2012/0172838-0, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) ATO ILÍCITO DA CREDORA NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NÃO CORROBORADA. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031522-7, de São José, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
São José
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