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Jurisprudência


TJSC 2014.031525-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal, entende ser de responsabilidade da concessionária de telefonia a apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA N. 86/1991. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Para que se possa modificar a sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau, as razões recursais devem atacar a sua fundamentação e demonstrar equívoco da decisão proferida LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S.A SUCESSORA DA TELESC S.A. A Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CONTAGEM PRAZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. Consolidado o entendimento da aplicação do CDC aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), Ressalvados os casos de cessão (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS.VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031525-8, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
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