TJSC 2014.031574-6 (Acórdão)
MEDIDA CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas" (Habeas Corpus n. 2013.055499-8, de Maravilha, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19 de setembro de 2013). PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARGUMENTO VÁLIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em situações particulares, o modus operandi supostamente empregado pelo investigado ou pelo réu serve de justificativa para a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Para isso, exige-se que a forma de atuação indique o risco concreto de reiteração criminosa e/ou transpareça um potencial lesivo exacerbado da conduta, nesse caso, a demonstrar uma periculosidade acentuada do agente. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO. RECONHECIMENTO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. NÃO CABIMENTO. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO. ARTIGO 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ORDEM DENEGADA. "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo" (artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal). Portanto, quando a intimação da parte contrária implicar em risco concreto de ineficácia da medida, como na hipótese de decretação da prisão preventiva, ela será desnecessária. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.031574-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas" (Habeas Corpus n. 2013.055499-8, de Maravilha, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19 de setembro de 2013). PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARGUMENTO VÁLIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em situações particulares, o modus operandi supostamente empregado pelo investigado ou pelo réu serve de justificativa para a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Para isso, exige-se que a forma de atuação indique o risco concreto de reiteração criminosa e/ou transpareça um potencial lesivo exacerbado da conduta, nesse caso, a demonstrar uma periculosidade acentuada do agente. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO. RECONHECIMENTO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. NÃO CABIMENTO. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO. ARTIGO 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ORDEM DENEGADA. "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo" (artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal). Portanto, quando a intimação da parte contrária implicar em risco concreto de ineficácia da medida, como na hipótese de decretação da prisão preventiva, ela será desnecessária. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.031574-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaguaruna
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