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Jurisprudência


TJSC 2014.031590-4 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DO FEITO AO FORO DO SUPOSTO DOMICÍLIO DO AUTOR. INVIABILIDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO FORO QUE CONSIDEROU FAVORÁVEL. ACOLHIMENTO. "Há que se ter, no tocante à eleição do foro, e a outros aspectos da relação denominada 'consumerista', a flexibilidade necessária para propiciar ao consumidor as melhores franquias na defesa dos seus direitos, pelo que a regra concebida em seu favor, visando a facilitar-lhe o acesso à justiça, pela via do aforamento da demanda no seu domicílio, não deve ser havida como absoluta, imutável, mas sim interpretada sistematicamente com o escopo maior de 'facilitação' (art. 6º, VIII, CDC), razão pela qual pode, tal regra, ser por ele expressa ou implicitamente declinada, com a eleição de foro diverso daquele, que lhe seja mais favorável" (CC n. 2008.044573-4, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-8-2008). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.031590-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 18-06-2014).

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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