TJSC 2014.031629-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional por ela vindicada, mas sim em alegado óbice normativo, todavia inexistente. Por isso, não há invocar a discrição administrativa para conceder - ou não - a reportada licença, devendo-se atentar para a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial. Afinal de contas, "[...] pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel. Min. Celso Limongi, j. em 18.2.2010). No caso concreto, inexistindo o óbice normativo cogitado, razão assiste à impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.031629-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional por ela vindicada, mas sim em alegado óbice normativo, todavia inexistente. Por isso, não há invocar a discrição administrativa para conceder - ou não - a reportada licença, devendo-se atentar para a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial. Afinal de contas, "[...] pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel. Min. Celso Limongi, j. em 18.2.2010). No caso concreto, inexistindo o óbice normativo cogitado, razão assiste à impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.031629-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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