TJSC 2014.031634-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE POSSUI GASTOS ELEVADOS COM SAÚDE, DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES - NEOPLASIA MALÍGNA E DEPRESSÃO SEVERA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GASTOS PRÓPRIOS E COM DEPENDENTE QUE REDUZEM OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AUFERIDOS PELO AGRAVANTE, PARA MENOS DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE SOB PENA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Comprovado documentalmente que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, mas, apenas, percebe rendimento mensal necessário para a própria subsistência e de seus familiares, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, mesmo porque não se pode exigir a miserabilidade do litigante para o deferimento do benefício" (Agravo de Instrumento n. 2011.040172-5, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 4-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031634-6, de Caçador, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE POSSUI GASTOS ELEVADOS COM SAÚDE, DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES - NEOPLASIA MALÍGNA E DEPRESSÃO SEVERA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GASTOS PRÓPRIOS E COM DEPENDENTE QUE REDUZEM OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AUFERIDOS PELO AGRAVANTE, PARA MENOS DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE SOB PENA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Comprovado documentalmente que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, mas, apenas, percebe rendimento mensal necessário para a própria subsistência e de seus familiares, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, mesmo porque não se pode exigir a miserabilidade do litigante para o deferimento do benefício" (Agravo de Instrumento n. 2011.040172-5, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 4-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031634-6, de Caçador, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Caçador
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