TJSC 2014.031656-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - CITAÇÃO EFETIVADA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Citado o executado, na execução fiscal, não tendo havido pagamento nem penhora porque não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diligências empreendidas pelo exequente, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, e do art. 655-A do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031656-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - CITAÇÃO EFETIVADA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Citado o executado, na execução fiscal, não tendo havido pagamento nem penhora porque não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diligências empreendidas pelo exequente, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, e do art. 655-A do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031656-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Canoinhas
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