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Jurisprudência


TJSC 2014.031657-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU PARA COBERTURA DE MULTA CIVIL A SER EVENTUALMENTE APLICADA - IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO - INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - EXISTÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo", mormente quando necessária a comprovação do alegado. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade do réu que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e/ou quitação de eventual multa. "1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543 -C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da LIA. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1260737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031657-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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