TJSC 2014.031700-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª (QUADRAGÉSIMA) SEMANAL. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VULNERAÇÃO À LEI N. 8.112/90. DIPLOMA, PORÉM, NÃO INVOCÁVEL NA ESPÉCIE POR FORÇA DA AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO PELA ULTERIOR REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL: DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS (LCM N. 539/09). DEMONSTRAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESTAS DESDE QUE HAJA ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'. Em face da competência legislativa do Município para 'legislar sobre assuntos de interesse local' (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo. Como autoriza a parte final do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal é 'facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'." (TJSC - Apelação Cível n. 2014.037843-2, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.7.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031700-1, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª (QUADRAGÉSIMA) SEMANAL. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VULNERAÇÃO À LEI N. 8.112/90. DIPLOMA, PORÉM, NÃO INVOCÁVEL NA ESPÉCIE POR FORÇA DA AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO PELA ULTERIOR REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL: DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS (LCM N. 539/09). DEMONSTRAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESTAS DESDE QUE HAJA ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'. Em face da competência legislativa do Município para 'legislar sobre assuntos de interesse local' (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo. Como autoriza a parte final do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal é 'facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'." (TJSC - Apelação Cível n. 2014.037843-2, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.7.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031700-1, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Concórdia
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