TJSC 2014.031703-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. FORNECIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PROTESTO MANTIDO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Compete ao devedor, forte na previsão do art. 26 da Lei n. 9.492/97, promover o cancelamento do protesto, munido do título protestado ou da carta de anuência emitida pelo credor. Por outro lado, incumbe ao credor, após a quitação do débito, fornecer ao devedor os documentos necessários ao cancelamento do protesto, ao que é desnecessário o requerimento formal do devedor. Precedentes da Corte Superior. - Na ausência de demonstração do envio do documento de anuência, mesmo após incontestes contatos e notificação por parte do devedor, resta evidenciado o ato ilícito, a atrair o dever de indenizar pela manutenção indevida do protesto por cerca de 9 (nove) meses, dano que é presumido. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Além disso, devem ser considerados os parâmetros deste Órgão Fracionário para situações semelhantes. (3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031703-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. FORNECIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PROTESTO MANTIDO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Compete ao devedor, forte na previsão do art. 26 da Lei n. 9.492/97, promover o cancelamento do protesto, munido do título protestado ou da carta de anuência emitida pelo credor. Por outro lado, incumbe ao credor, após a quitação do débito, fornecer ao devedor os documentos necessários ao cancelamento do protesto, ao que é desnecessário o requerimento formal do devedor. Precedentes da Corte Superior. - Na ausência de demonstração do envio do documento de anuência, mesmo após incontestes contatos e notificação por parte do devedor, resta evidenciado o ato ilícito, a atrair o dever de indenizar pela manutenção indevida do protesto por cerca de 9 (nove) meses, dano que é presumido. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Além disso, devem ser considerados os parâmetros deste Órgão Fracionário para situações semelhantes. (3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031703-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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