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Jurisprudência


TJSC 2014.031739-3 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. PLEITO DEDUZIDO CONTRA AVÔ PATERNO. FALTA DE CONDIÇÕES DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FATO NÃO COMPROVADO. DEMANDA ACOLHIDA. DECISUM REFORMADO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 A obrigação do avô paterno de prestar alimentos a neta menor é essencialmente subsidiária e complementar do dever de ambos os pais, encontrando-se respaldo no princípio da solidariedade humana que deve presidir as relações entre ascendentes e descendentes. Conquanto totalmente viável faça-se o ajuizamento do pedido alimentar contra os avós paternos e maternos, o êxito da pretensão vincula-se à prova escorreita do precedente esgotamento, pelo pleiteante da verba, dos meios judiciais necessários disponíveis para compelir o obrigado natural - o pai - a atender o seu dever alimentar, ou da total falta de condições financeiras deste para arcar com esses alimentos. 2 Ausente dos autos prova cabal de ter havido o acionamento judicial do pai da menor alimentante, inexitosa, entretanto, a sua chamada a juízo, em razão de ser desconhecido o seu paradeiro, improsperável afigura-se o pleito de alimentos endereçado por neta contra o avô paterno. 3 A obrigação alimentar de avô paterno em relação à neta menor tem como condicionante essencial a prova da capacidade financeira do ascendente para arcar com a verba postulada, sem que haja desfalque do necessário à sua própria subsistência. Restringindo-se as condições financeiras do obrigado ao indispensável para a sua mantença, não é de justiça que se o obrigue a partilhar seus parcos ganhos aposentatórios - no valor de um salário mínimo - com a neta menor, impondo-se-lhe privações, posto tratar-se de pessoa de idade avançada - oitenta e três anos - e que atravessa problemas de saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031739-3, de Içara, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Içara
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