TJSC 2014.031788-1 (Acórdão)
Ação de indenização por danos morais e retificação de contrato. Telefonia. Envio de produtos sem a anuência da consumidora. Oferecimento de novo plano telefônico. Ausência de esclarecimentos. Cobranças indevidas. Inversão do ônus da prova. Não demonstração da regularidade da dívida. Pleito indenizatório julgado improcedente na origem. Descaso da concessionária. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito no decorrer da demanda. Questão que não faz parte da causa de pedir inicial. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Fato superveniente que pode ser tomado em consideração pelo magistrado. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Declaração de nulidade de fatura enviada em duplicidade. Adequação dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (Art. 462, CPC). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031788-1, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
Ação de indenização por danos morais e retificação de contrato. Telefonia. Envio de produtos sem a anuência da consumidora. Oferecimento de novo plano telefônico. Ausência de esclarecimentos. Cobranças indevidas. Inversão do ônus da prova. Não demonstração da regularidade da dívida. Pleito indenizatório julgado improcedente na origem. Descaso da concessionária. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito no decorrer da demanda. Questão que não faz parte da causa de pedir inicial. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Fato superveniente que pode ser tomado em consideração pelo magistrado. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Declaração de nulidade de fatura enviada em duplicidade. Adequação dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (Art. 462, CPC). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031788-1, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Caçador
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