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Jurisprudência


TJSC 2014.031816-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DE ENTREGAS/ENCOMENDAS. PROIBIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ENTREGA EXPRESSA DE MEDICAMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA PROVISORIAMENTE, COM LASTRO NO PODER GERAL DE CAUTELA, ATÉ QUE O JUÍZO A QUO REAPRECIE A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. I. O simples transporte de medicamentos de farmácias para consumidores, por serviço de entrega expressa, porque não caracterizador de dispensação, representação, distribuição, importação ou exportação de tais produtos (art. 21 da Lei n. 5.991/73), prescinde de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não podendo ser obstado como foi in casu. II. "[...] por via do poder geral de cautela autorizado está o juiz a deferir medidas protetivas da jurisdição, sempre que presentes o 'fumus boni juris' e o 'periculum damnum irreparabile', a determinado caso fático, cuja previsão específica escapou ao legislador. [...] pode-se acrescentar que o poder geral de cautela é 'norma em branco', da qual não se pode abrir mão para bem de assegurar a efetiva frutuosidade da prestação jurisdicional que se depara com casos dos mais diversos e amplos [...]" (Carpena, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 162). Em assim sendo, soaria irrazoável esperar até que o decidido por esta Corte transitasse em julgado e que o feito, só então, retornasse ao juízo de origem para a reapreciação da petição inicial e do pedido liminar nele inserto, pois, enquanto isso, como reverso da medalha, o jus singulare (Norberto Bobbio) da impetrante, de exercer atividade legal, sob o primado constitucional da livre iniciativa (art. 5º, inc. XIII, CF), permaneceria danosamente obstado, olvidando-se, por outro lado, o valor social do trabalho (art. 1º, inc. IV, CF). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.031816-8, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joinville
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