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Jurisprudência


TJSC 2014.031859-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Vítima menor que não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Presunção de culpa inexistente. Conjunto probatório que evidencia a culpa exclusiva do condutor do veículo da administração pública. Dever de indenizar configurado. Danos morais e estéticos comprovados. Danos materiais devidos. Apuração em liquidação de sentença. Pensão mensal. Recurso parcialmente provido. A indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. (Recurso Especial n. 808.601/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.8.2010) A falta de carteira de habilitação constitui mera infração administrativa e não gera presunção de culpa do motorista, que somente será responsabilizado se comprovada sua conduta culposa na direção do veículo. Evidenciada a existência de lesão incapacitante, que ultrapassa o mero dano estético, devida é a condenação em pensão mensal vitalícia (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031859-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Otacílio Costa
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